SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118562-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS CRIME PREJUDICADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NOMEOU A PROFISSIONAL. VERBA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA PELA DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado por defensora dativa contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. A Impetrante requereu a revogação da custódia ou sua substituição por medidas compatíveis com a alegada situação de rua do paciente, além do arbitramento de honorários advocatícios pela impetração. Durante o trâmite do writ, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, revogando a decisão que decretou a prisão preventiva e determinando a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse de agir no presente Habeas Corpus Crime após a revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, por ocasião da sentença; e (ii) saber se cabe a este Tribunal arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela impetração do writ. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão que decretou a prisão preventiva pelo Juízo de origem e a expedição e cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus Crime. 4. Cessou o constrangimento ilegal alegado, restando ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. 5. A decisão de revogação da segregação cautelar torna desnecessária a análise do pedido formulado no presente writ. 6. A remuneração do defensor dativo compete ao Juízo que o nomeou, a quem cabe avaliar de forma global a atuação do profissional, inclusive a impetração de eventuais Habeas Corpus. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA somente prevê remuneração autônoma para o writ impetrado como petição única e isolada, hipótese não verificada no caso. 7. Os honorários da defensora dativa já foram arbitrados na sentença, em razão da defesa integral do paciente, de modo que nova fixação nesta sede implicaria dupla remuneração pelo mesmo patrocínio. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus Crime prejudicado e pedido de arbitramento de honorários não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0070280- 04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, j. 04.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0127281- 10.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Constantinov, j. 28.09.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0073132-64.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 24.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000383-49.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.01.2026.