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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0118562-39.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PACIENTE: THIAGO GONÇALVES PINTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS CRIME PREJUDICADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NOMEOU A PROFISSIONAL. VERBA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA PELA DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado por defensora dativa contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. A Impetrante requereu a revogação da custódia ou sua substituição por medidas compatíveis com a alegada situação de rua do paciente, além do arbitramento de honorários advocatícios pela impetração. Durante o trâmite do writ, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, revogando a decisão que decretou a prisão preventiva e determinando a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse de agir no presente Habeas Corpus Crime após a revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, por ocasião da sentença; e (ii) saber se cabe a este Tribunal arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela impetração do writ. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão que decretou a prisão preventiva pelo Juízo de origem e a expedição e cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus Crime. 4. Cessou o constrangimento ilegal alegado, restando ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. 5. A decisão de revogação da segregação cautelar torna desnecessária a análise do pedido formulado no presente writ. 6. A remuneração do defensor dativo compete ao Juízo que o nomeou, a quem cabe avaliar de forma global a atuação do profissional, inclusive a impetração de eventuais Habeas Corpus. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA somente prevê remuneração autônoma para o writ impetrado como petição única e isolada, hipótese não verificada no caso. 7. Os honorários da defensora dativa já foram arbitrados na sentença, em razão da defesa integral do paciente, de modo que nova fixação nesta sede implicaria dupla remuneração pelo mesmo patrocínio. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus Crime prejudicado e pedido de arbitramento de honorários não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0070280- 04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, j. 04.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0127281- 10.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Constantinov, j. 28.09.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0073132-64.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 24.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000383-49.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.01.2026. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS e examinados estes autos de remédio constitucional, na espécie Habeas Corpus Crime n° 0118562-39.2026.8.16.0000, impetrado pela Advogada ADRIANA DE LOURDES DA ROCHA, em favor do paciente THIAGO GONÇALVES PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ora denominado Autoridade Coatora. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habeas Corpus Crime impetrada pela Advogada ADRIANA DE LOURDES DA ROCHA, em favor do paciente THIAGO GONÇALVES PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos n° 0002957-66.2026.8.16.0090, decretou a Prisão Preventiva, com fundamento nos artigos 282, §4°, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a necessidade de revogação da decisão atacada, ao argumento de que a fundamentação da decisão não teria enfrentado a tese defensiva de proporcionalidade e suficiência das cautelares já fixadas, tampouco demonstrado a inadequação de alternativas menos gravosas, nos moldes do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Alega, ademais, que jamais se teria apurado, mediante intimação pessoal, se o descumprimento das obrigações impostas seria, de fato, deliberado, e que a expressão "ausentar-se da Comarca" seria imprecisa, porquanto Ibiporã integra o Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Invoca, por fim, as Resoluções CNJ nº 425/2021 e nº 412/2021, que recomendam tratamento diferenciado a pessoas em situação de rua, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte que afastaram a presunção automática de dolo na falha do monitoramento eletrônico, bem como pede o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela impetração. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que decretou a Prisão Preventiva, com expedição de salvo-conduto, e, subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem monitoração eletrônica. A liminar pleiteada foi indeferida (seq. 11.1/TJ). A Impetrante noticiou que o mandado de prisão foi cumprido e, diante disso, reiterou o pedido de concessão da ordem (seq. 18.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimentodo writ e denegação da ordem (seq. 22.1/TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos autos n° 0000192-25.2026.8.16.0090, foi concedido ao paciente, após a homologação de sua Prisão em Flagrante, o benefício da Liberdade Provisória cumulado com medidas cautelares, com base nos seguintes fundamentos (seq. 24.1): “[...] Embora a gravidade da conduta do flagranteado em relação aos fatos apontados no auto de prisão em flagrante, não há elementos concretos, por ora, que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, que em liberdade o acusado continuará praticando ilícito, não indicando a necessidade de garantia da ordem púbica ou garantia da aplicação penal, por ora, não há gravidade suficiente na conduta do flagrado que autorizem a sua permanência em custódia cautelar. [...] Ademais, não há motivos justificadores para a manutenção da prisão cautelar do autuado, pois em análise inicial do caso, a conduta do autuado não atingiu patamares elevados de violação do bem jurídico tutelado. Diante disso, pela natureza do delito e eventual pena a ser aplicada, as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas para o caso em tela, devendo prevalecer sobre a prisão preventiva. Ademais, eventual prática de falta grave deve ser avaliada nos autos de execução de pena. [...] 3.1. Nos termos do Código de Processo Penal, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, Thiago Gonçalves Pinto o benefício da liberdade provisória e imponho ao flagrado as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades, nos termos do artigo 319, I, do CPP; b) Recolhimento domiciliar das 22 horas às 06 horas, bem como proibição de frequentar bares e assimilares; c) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, e; d) monitoração eletrônica. 4. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. [...]”. (Destaquei) Na data de 16/01/2026 o paciente foi denunciado como incurso nas penas do crime de tráfico desubstâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 /2006. Os fatos foram assim descritos na Denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 12h35, em via pública, na Avenida Londrina esquina com a Rua Paranavaí, bairro San Rafael, no município de Ibiporã/PR, o denunciado THIAGO GONÇALVES PINTO , dolosamente, trazia consigo para entrega a consumo de terceiros, 12 (doze) porções da substância entorpecente “Erythroxylum coca” (“Benzoilmetilecgonina”), na forma vulgarmente conhecida como cocaína, com peso aproximado de 6g (seis gramas), devidamente embalado e fracionado para comercialização, além do valor total de R$40,00 (quarenta reais) em espécie – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e fotografia de mov. 1.7 – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta de uso e comércio proibido em território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria n.° 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, complementada pela RDC n.º 970, de 19 de março de 2025). Durante patrulhamento, o denunciado THIAGO GONÇALVES PINTO foi visualizado pela equipe policial na esquina entre a Avenida Londrina e a Rua Paranavaí, momento em que avistou a viatura e tentou esconder algo nos bolsos da calça, demonstrando nervosismo. Foi realizada abordagem do denunciado, tendo sido encontrado em busca pessoal porções de cocaína e dinheiro em espécie, momento em que lhe foi dada voz de prisão (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/55487 de mov. 1.2).”. Para evolução das medidas cautelares aplicadas ao paciente, foram instaurados os autos n° 0002957-66.2026.8.16.0090. A Defesa requereu a revogação da imposição do cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, pedido que foi indeferido na decisão de seq. 18.1. Posteriormente, a representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o denunciado teria incorrido em violação de fim de bateria desde o dia 09 /04/2026, permanecendo em posse irregular do equipamento, razão pela qual a monitoração foi desativada no dia 16/04/2026 (seq. 31.1 dos autos n° 0002957-66.2026.8.16.0090). No despacho de seq. 40.1, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do acusado para que regularizasse a situação de sua monitoração eletrônica. Na sequência, foi certificado que o acusado não reside mais no endereço cadastrado nos autos (seq. 43.1). Diante disso, o Juízo a quo decretou a Prisão Preventiva, consoante os seguintes fundamentos (seq. 50.1): “[...] 2. Assiste razão ao Ministério Público. Em que pese a alegação defensiva de que teria ocorrido o fim do prazo da monitoração, verifica-se que, em verdade, desde o dia 09/04/2026, o acusado deixou de carregar o aparelho de monitoração, incorrendo, portanto, em violação da medida cautelar da monitoração eletrônica. Tal fato restou devidamente demonstrado pela Resposta ao Ofício acostada aos autos no seq. 28.1. Aliado a isto, verifica-se que o réu deixou de comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades, deixou de manter seu endereço atualizado, bem como, a princípio, ausentou-se da comarca sem autorização judicial, visto que, conforme certificado no seq. 121.1 dos autos principais, há informações de que o réu esteja vivendo em situação de rua no município de Londrina, tendo inclusive sido decretada sua revelia (seq. 134.1 dos autos principais). Assim, em que pese a primariedade do acusado, as circunstâncias expostas evidenciam a necessidade da decretação de sua prisão preventiva, para a proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, o comportamento do agente revela o seu desprezo quanto às medidas cautelares aplicadas, além de insolência e destemor em relação ao Juízo e ao sistema de justiça criminal, comportamento que, em princípio, põe em risco a ordem pública, a instrução criminal ea aplicação da lei penal. Sim, pois se a agente não respeita as decisões judiciais e o sistema de justiça criminal, é previsível que a delinquir e/ou tome rumo ignorado, embaraçando a instruçãocriminal e/ou furtando-se à aplicação da lei penal. Note-se que os artigos 282, §4º e 312, §1º do CPP expressamente autorizam a decretação da prisão preventiva quando descumprida qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão. [...] Por tudo isso, tenho que a decretação da prisão preventiva do réu é medida necessária e adequada para proteger a ordem pública, tutelar a instrução criminal e assegurar aaplicação da lei penal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes à contenção do aparente comportamento criminoso do réu. [...]”. (Destaquei) Posteriormente, em 01/10/2026, o Juízo singular proferiu sentença nos autos da Ação Penal nº 0000192-25.2026.8.16.0090 (seq. 172.1), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, a reprimenda foi definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 (cento e oitenta e sete) dias- multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. E, mais importante para o deslinde do presente writ, o magistrado sentenciante, ao considerar o quantum de pena e o regime inicial estabelecidos, reputou excessiva a manutenção da custódia cautelar, revogando a decisão que decretou a Prisão Preventiva e determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estivesse preso, bem como o arquivamento dos autos de incidente nº 0002957-66.2026.8.16.0090. A revogação, aliás, restou formalmente certificada naquele incidente em 02/10/2026 (seq. 90.1). Observe-se trecho da sentença de seq. 172.1 dos autos n° 0000192-25.2026.8.16.0090: “[...] 7. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando o quantum de pena e o regime inicial aplicados, a manutenção da custódia preventiva tornou-se agora excessiva. Destarte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado. Expeça-se Alvará de Soltura, colocando-se o condenado em liberdade, se por outro(s) motivo(s) não estiver preso. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a ordem almejada se encontra prejudicada, tendo em vista a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus Crime. Nesse contexto, verifica-se que a questão principal efetivamente visada perdeu seu objeto, uma vez que já não persiste mais uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, até porque foi proferida decisão que revogou a segregação cautelar, bem como determinou a expedição do alvará de soltura e houve o cumprimento deste – seq. 174.1 dos autos n° 0000192-25.2026.8.16.0090. Sobre o tema, cito a lição doutrinária: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 559) (Destaquei) Em outras palavras, verifica-se que está superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ, motivo pelo qual o pleito liberatório se revela prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, observe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação do cárcere provisório do paciente pelo juízo de origem prejudica a impetração, devido à perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: Se houver cessado, por pronunciamento singular, o suposto constrangimento ilegal que deu ensejo ao manejo do mandamus, o pedido será considerado sem objeto. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070280-04.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.10.2025) (Destaquei) Em assim sendo, diante dos fundamentos retro expendidos, de rigor julgar prejudicado o presente remédio constitucional, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Resta, por derradeiro, avaliar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação nesta impetração, o qual não comporta conhecimento. Não se desconhece o empenho da Impetrante, que, nomeada para patrocinar a defesa do paciente, buscou nesta instância a tutela de sua liberdade. Sucede que a remuneração do advogado dativo há de ser fixada, em regra, pelo Juízo do processo de conhecimento, que acompanha a integralidade da atuação defensiva e detém melhores condições de mensurá-la — e foi exatamente o que ocorreu na espécie. Na sentença de seq. 172.1, o magistrado de origem arbitrou honorários à Dra. Adriana de Lourdes da Rocha em razão da defesa integral do acusado, observando os parâmetros da Resolução Conjunta PGE /SEFA e levando em consideração, entre outros fatores, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nova fixação nesta sede, portanto, implicaria remunerar duas vezes o mesmo patrocínio, mesmo que o presente writ tivesse seu mérito apreciado, pois os honorários fixados em primeiro grau já contemplam a atuação integral da profissional na defesa do paciente. Dito de outro modo, o pedido de arbitramento de honorários não comporta conhecimento, visto que de acordo com a jurisprudência desta Corte, compete ao Juízo singular que nomeou a aludida Defensora Dativa a avaliação do trabalho prestado pelo profissional, considerando sua atuação de maneira global, o que, por óbvio, abarca a impetração de eventuais Habeas Corpus. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] III. Razões de decidir 3. O arbitramento de honorários não deve ser conhecido nesta via, visto que compete ao Juízo que nomeou o defensor dativo avaliar globalmente sua atuação no processo principal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0127281- 10.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.09.2026) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. [...] 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Juízo de origem, ao término da persecução penal, pois a atuação do advogado dativo abrange tanto a impetração deste writ, anterior a prolação da sentença, quanto toda a defesa do paciente nos autos de ação penal. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073132-64.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.08.2026) (Destaquei) “[...] 4. Advogado impetrante nomeado para atuar na defesa integral do paciente no processo-crime principal – remuneração pela atuação dativa que se reserva à apreciação em sentença [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000383-49.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.01.2026) Impende salientar, neste ponto, que a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê em seu item 1.13 do Anexo I o arbitramento de honorários apenas em caso de impetração de writ enquanto petição única e isolada, o que não ocorre no caso. Portanto, na presente hipótese, deverá o Magistrado singular sopesar o trabalho da Defensora nos autos em que foi nomeada, o que já ocorreu inclusive. Da conclusão Portanto, considerando a perda superveniente do objeto, mostra-se necessário julgar prejudicado o presente Habeas Corpus Crime, não se conhecendo, ainda, do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, cuja apreciação compete ao Juízo de origem, que, aliás, já os fixou na sentença, em razão da defesa integral do paciente. III - DECISÃO Ante o exposto, diante dos fundamentos retro expendidos, de forma monocrática, hei por bem não conhecer do pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Impetrante, bem como julgar prejudicado o presente Habeas Corpus Crime, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, restando determinado, via de consequência, que os autos sejam ARQUIVADOS, após as baixas e mais providências de estilo. Ciência à Impetrante e à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
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